Saúde pública: pezinho pra frente, pezinho pra trás…
O Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFemea) divulgou estudo apontando que em média um milhão de abortos ilegais são realizado ao ano no Brasil, onde se registra, ao ano, 250 mil internações de mulheres por complicações decorrentes de abortos ilegais. Estes dados fazem parte do estudo Dossiê sobre a Realidade do Aborto Inseguro em Pernambuco: o Impacto da Ilegalidade do Abortamento na Saúde das Mulheres e nos Serviços de Saúde do Recife e Petrolina, divulgado em junho de 2008.
Segundo a professora Débora Diniz Rodrigues, do Instituto de Bioética, Direito Humano e Gênero, a mulher brasileira que se pratica o aborto têm em linhas gerais entre 20 e 29 anos, com um filho e são católicas. A professora cita pesquisa que aponta que uma em cada 15 mulheres já realizou aborto.
Próxima semana a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara irá analisar o projeto de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (Projeto de Lei 1135/91).
O relator e presidente da comissão, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já sinalizou que irá apresentar relatório contrário à sua aprovação. E é assim que o Brasil vai pra frente: ficando parado, ou melhor, andando pra trás. A nossa política de saúde pública é bem simples: pezinho pra frente, pezinho pra trás…
Alimentos devidos pelos avós aos netos
É certo “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696, Código Civil).
No entanto a obrigação alimentar dos avós somente nasce quando esgotadas as possibilidades de os pais proverem os alimentos satisfatoriamente. Neste sentido, prescreve o Código Civil que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais” (art. 1.697).
A regra de prévia exclusão dos parentes próximos, para que somente então sejam acionados os parentes mais distantes, foi expressa pelo vigente Código Civil:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (grifamos); sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698).
No caso, o fato de o autor não ter demandado primeiramente o pai ou não ter incluído o pai no pólo passivo da demanda, juntamente com os avós, não conduzirá a extinção do processo por ilegitimidade.
Viola o princípio da instrumentalidade e põe o processo civil acima do direito material, sob extremo rigor formalístico em desrespeito ao acesso ao judiciário, impedir que a mãe acione primeiramente a avó materna. Mas devemos registrar que, sem o prévio acionamento do genitor ou sem a inclusão dele no pólo passivo da demanda, não será a avó paterna condenada a alimentos sem antes se provar que o genitor não pode efetivamente custear os alimentos necessários.
Se a parte autora não lograr tal propósito, a ação será extinta, sem que seja a avó paterna responsável a pagar qualquer pensão, é dizer, se não demonstrado que o autor não poderá custear alimentos, a avó paterna não será condenada a pagar alimentos, restando à parte autora intentar nova ação em face do genitor.
A responsabilidade alimentar dos avós (maternos e paternos) depende da comprovação de que o pai não pode custear alimentos ou, se pode, não pode fazê-lo satisfatoriamente.
Em decisão oriunda de Mossoró, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em voto relatado pela Desª Célia Smith, asseverou essa premissa:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. 1. Não se afigura pertinente a fixação de alimentos provisórios sem que haja a demonstração efetiva de que os genitores não reúnem condições financeiras para prover o sustento do agravado, o que, evidentemente, só seria possível após a instrução da ação em curso. 2. O simples descumprimento da prestação alimentícia pelo genitor do menor não autoriza a constrição da avó ao pagamento da pensão (grifamos). 3. Recurso conhecido e provido”[1].
Em igual sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça ao prescrever que “é possível determinar-se que o avô paterno do alimentante complemente a pensão alimentícia prestada pelo genitor se esta mostrar-se insuficiente para atender as necessidades do menor” (REsp 268.212-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000).
Do mesmo modo: STJ, REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000; REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999.
Portanto, a impossibilidade de o pai prover os alimentos satisfatoriamente deve ser confirmada, para que somente então recaia a responsabilidade alimentar sobre os avós maternos e paternos, conforme a possibilidade de cada um.
A fixação dos alimentos provisórios em desfavor da avó paterna somente seria cabível se demonstrado que a eventual pensão alimentícia prestada pelo genitor mostra-se “insuficiente para atender as necessidades do menor”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ou se demonstrado que ele não pode prover nenhuma pensão.
Dessa forma, se se não sabe que o genitor detém alguma ocupação laborativa, se já foi acionado alguma vez durante os últimos nove anos ou mesmo se se encontra inadimplente com alguma pensão avençada, não seria possível demandar logo os avós.
Por outro lado, se o genitor for inadimplente ou não pode por algum motivo comprovado pagar os alimentos, permitir-se-á que a genitora acione diretamente o avó paterno e que estes chame à responsabilidade os avós maternos excluídos por ela quando da propositura da ação. Todos os avós suportam a responsabilidade alimentar. A norma do Código Civil foi clara ao prescrever que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas (grifamos) devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Intentada a ação contra um dos avós, a este caberá chamar à lide os demais avós (art. 77, III, CPC).
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 02.001655-7 - MOSSORÓ/RN. Agravante: Silvana Alves da Costa (Advº José Gilberto Carvalho). Agravado: Antônio Vinícius de Souza, representado por sua genitora, Daliana N. S. de Souza, esta, por sua vez, assistida por Maria de Fátima da Silva (Advº Jefferson Freire de Lima). Relatora: Desª Célia Smith. Diário Oficial de 23.01.03.
Sobre homens que abraçam árvores e causas
Numa conversa amigável, disse-me Jessé que José de Sousa, pai de José Saramago, ao pressentir a chegada de sua própria morte, despediu-se das árvores do jardim de sua casa, abraçando-as carinhosamente. O ato ingênuo de José de Sousa não somente revela a altivez deste homem, mas igualmente tem tudo a ver com uma vida de igualdade entre todos os seres da terra.
Já tratei da igualdade entre todos os seres da terra numa postagem anterior (Juiz proíbe pesquisas com animais), na qual abordei a objeção de consciência, mas vou aqui desenvolver o tema um pouco mais…
Fiquei pensando… Talvez José de Sousa tenha se inspirado em HENRY DAVID THOREAU (1817-1862).
O ato do pai de Saramago remete a uma forma de pensar que vai em direção à filosofia cínica da Antigüidade (Antístenes de Atenas - 444-365 a.C e Diógenes de Sinope - 400-325 a.C.), mas não vou explorar este lado da questão. O abraço silencioso de um velho doente com as suas árvores de estimação repete a idéia de que todos somos filhos de um único criador e assim, como produto da mesma matéria, somos todos iguais. Não só homens e macacos, mas homens, macacos, ratos, bactérias etc.
Meus piolhos então indagando se é por causa dessa igualdade que o homem (ou melhor: o governo americano) gasta milhões de dólares para saber se existem bactérias ou água em Marte. Também é por isto. Lutamos para encontrar semelhantes fora da terra, nem que sejam bactérias, não importando que os nossos semelhantes aqui na terra estejam passando fome.
THOREAU foi pioneiro nas questões ambientais, mas suas idéias somente hoje começam a vingar. Não é de se admirar a crescente preocupação que existe com o emprego de animais como cobaias. Nem a Bíblia dispensou o uso de cobaias em substituição aos homens. Naquele episódio em que ABRÃO se vê obrigado a matar o seu próprio filho, foi uma cobaia (no caso, um carneiro) que substituiu o sacrifício humano. Somos iguais, mas ainda sigo preferindo que existam carneiros que substituam o sacrifício do único filho de Abraão. Isto é uma questão polêmica…
THOREAU é um dos americanos que mais influenciou o mundo. Muitos de seus ideais continuam vivos em folha (nem que sejam em folha de papel).
Então, vamos encontrar os fios dessa meada e ligá-lo finalmente ao PAI DE SARAMAGO e ao ato do aluno que invocou a objeção de consciência no Rio Grande do Sul.
A objeção de consciência é um ato de desobediência civil, que encontra ressonância direta nos escritos de THOREAU. E THOREAU está, por sua vez, ligado ao pai de SARAMAGO. Vou demonstrar isso…
Poucos anos depois de se formar em HAVARD, THOREAU exila-se voluntariamente na fazenda Walden Pond, onde por 2 anos, num ato de crítica aos costumes da sociedade americana de então, começa a viver em sintonia com a natureza, preanunciando a necessidade de se defender o meio ambiente mais de um século antes dos movimentos ecológicos do final no séc. XX. Ele chegou a trabalhar até como jardineiro. Antes disso, THOREAU já havia demonstrado a sua personalidade contestadora, quando deixou de ensinar porque se recusava a aplicar castigos corporais em seus alunos.
Assim como o pai de SARAMAGO, THOREAU apaixonou-se por um carvalho. É isso mesmo o que você está lendo. THOREAU se declarou apaixonado por uma árvore. É de sua autoria a frase: “encontrei, finalmente, um par para mim: apaixonei-me por um carvalho”. Quem sabe THOREAU não tenha se despedido da árvore pela qual se apaixonou também com um carinhoso abraço?
THOREAU não somente era um pacifista, amigo da natureza. Ele também escreveu o clássico Desobediência Civil, texto que influenciou GANDHI, MARTIN LUTHER KING e tantos outros líderes mundiais (quem sabe também tenha influenciado o pai de SARAMAGO?).
Concluo dizendo que o ato do aluno que se recusou a usar cobaias em suas aulas de biologia (como escrevi noutra postagem), ou mesmo o ato do pai de Saramago, encontram em THOREAU a sua paternidade mais evidente.
Para encerrar as notas a essa personagem incrível, trago aqui algumas frases célebres de THOREAU:
- “Se você já construiu castelos no ar, não tenha vergonha deles. Estão onde devem estar. Agora, dê-lhes alicerces.”
- “As coisas não mudam. Nós é que mudamos.”
- “Um homem é rico na proporção do número de coisas que pode dispensar.”
- “Quem mata o tempo injuria a eternidade.”
- “Encontrei, finalmente, um par para mim: apaixonei-me por um carvalho”.
Propaganda política na imprensa e na TV
O Tribunal Superior Eleitoral reconsiderou resolução eleitoral para que entrevistas com candidatos não sejam consideradas propaganda eleitoral. Evidentemente…Vivemos numa democracia, onde deve imperar a liberdade de expressão.
O tratamento dado à imprensa não se equivale àquele destinado a rádios e TVs, porquanto estas emissoras dependem da concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (Constituição, art. 223); ao contrário, a publicação de jornal independe de licença de autoridade, nos termos do art. 220, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade)”.
A opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação não deve abranger jornais e revistas, cuja divulgação de opinião favorável não caracteriza propaganda eleitoral, restando à ação de investigação judicial o meio para se coibir “abusos e excessos”.
Noutra ocasião, o Tribunal Superior Eleitoral já havia assim se expressado sobre a diferença legal entre emissoras de rádio/TV e a imprensa escrita:
“Cidadão. Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral. Possibilidade. Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência. Cidadão, mesmo detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à consulta” (Unânime. Consulta no 1.053/DF, rel. Min. Fernando Neves, em 18.5.2004).
Um Júri Bom: em defesa da cueca
Dr. Armando Lúcio Ribeiro é o promotor de justiça do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. Armando é um bom contador de histórias e ele próprio integra a história do Júri desta cidade.
Dr. Armando possui uma visão muito realista do Judiciário. Certa feita, um aluno pediu-lhe um “processo de Júri bom para estudo”. Disse-lhe o velho promotor e professor de processo penal que um “processo bom” era aquele em que o réu desfere dez facadas na vítima, que estava dormindo, havendo para o fato dez testemunhas presenciais.
Estupefato, o aluno questiona o conceito de “processo bom”. Bom é o processo - disse-lhe o professor - em que da condenação todos saem satisfeitos, porque não houve chances para a defesa. O aluno insiste em questionar o tema e o professor retruca sem rodeios: “processo bom é como marca de batom na cueca - não tem chances para defesa do marido traidor”.
Na minha dissertação de mestrado, tratei da colisão entre poder punitivo e direito de defesa. Talvez não precise explicar aqui muito sobre minhas digressões teóricas. A históra acima mostra com ênfase a colisão que existe entre o poder punitivo e o direito de defesa.
Para a sociedade, não apenas é bom que o processo seja uma marca na cueca, mas que exista ao menos a cueca. Até mesmo para uma marca na cueca existe defesa. A defesa, portanto, é o que vai determinar se a mancha vermelha trata-se mesmo de uma marca de batom ou se aquela peça íntima pertence mesmo ao marido supostamente traidor.
Vejam bem. Se o processo bom seria aquele no qual não tem defesa, poderíamos mesmo pensar que bastaríamos tirar a defesa do processo para tarná-lo um processo melhor ainda. Não é assim. O que é um “bom processo” sem cuecas? Para um bom advogado, a cueca basta, portanto, para que exista uma boa defesa.
Fico então concluindo que até mesmo uma marca na cueca pode ser motivo para a defesa. Agora, já pensando no meu velho professor paraibano Sabino Ramalho, dificil de explicar não é a marca da cueca, mas sim quando se descobre o traídor sem cuecas.
Moral da história: um réu indefeso é o mesmo que um marido sem cuecas.
Mais leis
Mais leis são sancionadas:
- 11.719, de 20.6.2008 (Publicada no DOU de 23.6.2008): Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Mensagem de veto
- 11.706, de 19.6.2008 (Publicada no DOU de 20.6.2008): Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. Mensagem de veto
- 11.705, de 19.6.2008 (Publicada no DOU de 20.6.2008): Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Mensagem de Veto
- 11.700, de 13.6.2008 (Publicada no DOU de 16.6.2008): Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Exoneração de alimentos devidos a ex-esposa
Nos termos do art. 1.708, Código Civil, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”, como também cessa o direito a alimentos quando o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor (parágrafo único).
Assim, haverá a exoneração da pensão se a mulher - credora de alimentos devidos por seu ex-marido - estabeleceu casamento, a união estável ou concubinato com alguém. É preciso observar que mero namoro não é motivo para a exoneração, mas, por outro lado, o Código Civil, art. 1.723, não exige a coabitação para o reconhecimento da união estável ou do concubinato.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Demonstrado, pela prova dos autos, que a ex-mulher constituiu novo relacionamento, semelhante à união estável, incide a norma prevista no artigo 1.708, do Código Civil, cessando o dever de prestar alimentos do ex-marido. RECURSO IMPROVIDO” (TJRS; AC 70023881717; Guaíba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pág. 32).
No julgado acima, o Relator, DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA, foi enfático ao proferir o seu voto:
“…Tenho dito que não se pode confundir dever de assistência com aposentadoria. Ocorre que, como é cediço, a separação judicial traz ônus para ambas as partes, e no caso apenas o varão tem suportado o pensionamento da mulher, que permanece convivendo com outro homem.
Não se pode obrigar, pois, o apelado a sustentar a mulher pelo resto de sua vida, ainda mais quando incidente o preceituado no artigo 1.708, do Código Civil”.
No mesmo sentido segue a jurisprudência encabeçada pela Desa. Maria Berenice Dias:
‘ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Descabe a fixação de alimentos, a serem prestados pelo varão em favor da ex-mulher, quando demonstrado que, após a separação do casal, passou ela a viver em união estável com outra pessoa. Inteligência do art. 1.708 do Código Civil. Negado provimento” (Apelação Cível Nº 70013288238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006).
Por fim, como assenta a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. E, do mesmo modo, aplica-se esta orientação à união estável ou ao concubinato.
Histórias privadas dos heróis nacionais: Sobral Pinto
Hoje estou inaugurando uma nova categoria no blog intitulada “História”. Nela pretendo contar histórias e causas que envolvam as questões políticas e judiciárias do país.
Vou começar a seção com Sobral Pinto, um dos maiores advogados desse país:
Sobral Pinto vai ao DOPS acompanhada de sua assistente Eni Moreira, 22 anos, com o fim de soltar um padre que tinha sido preso recentemente. Eles se apresentam ao policial de platão, que inicialmente pede a carteira da OAB a Eni Moreira.
Depois que o policial toma anotações, Sobra lhe oferece a carteira da OAB. O policial afirma então que não era necessária a carteira, porque ele estava acompanhado de Eni.
Um dos maiores advogados que o país já conheceu não se irrita com a confusão. Bem humorado, Sobral sai dali dizendo ser o assistente de Eni.
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* Esta história foi contada por Aristóteles Atheniense em seu livro “Sobra Pinto, o advogado”
Novidades no Tribunal do Júri
Este ano tivemos algumas importantes leis sancionadas*.
Vale a pena lembrar as novidades:
*Estas e todas as outras leis de 2008 podem ser baixadas no endereço do Planalto (clique aqui).
Vou aqui fazer alguns destaques à Lei que alterou o rito do Tribunal do Júri estabelecido no Código de Processo Penal:
Pela nova lei, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. As provas serão produzidas em uma só audiência e o interrogatório do réu será no final da instrução.
Na fase posterior à pronúcia, é de se destacar o fim do libelo acusatório.
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Para a contagem deste prazo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Na composição do Júri, não poderá haver discriminação em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A recusa injustificada ao serviço do júri poder acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. O jurado pode prestar serviço alternativo ao Júri em caso de objeção de consciência.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença (Art. 447).
Está sujeita a multa a testemunha que deixar de comparecer à sessão sem justa causa, sem prejuízo da ação penal pela desobediência (§ 2º, art. 436).
Durante o julgamento do Júri, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
Nos termos do Art. 478, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Os quesitos, que agora estão mais simplificados, serão formulados na seguinte ordem (Art. 483): I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
Continua a existir a sala especial para votação. Sempre entendi que deve existir votação secreta, mas não “sala secreta”. E que “sala secreta” é esta que todo mundo sabe onde fica?
A redação original do CPP trata de “sala secreta”. Agora, com a reforma que entrará em vigor, a “sala de votação” se denomina “especial” e não mais “secreta”. Menos mau. Também sempre achei que quem tem sala secreta é super-herói…
Viajando na maionese: o processo penal entre Ned Flanders e Homer Simpson
O desenho Os Simpsons se presta a uma reflexão do papel das partes no processo penal. É isto mesmo o que você leu. Aquele desenho desprezível pode ter serventia para uma análise científica e crítica da estrutura do processo penal no Brasil.
Preparem-se agora para uma viagem ao mundo encantado da maionese. Vamos então aos nossos protagonistas. Ned Flanders é o sujeito que só faz as coisas corretas e, talvez por isto, ele somente consiga enxergar a bondade das pessoas. É interessante este sujeito, porque a sistematização do Direito Penal começa mesmo a partir das idéias racionalistas de pensadores como Rousseau e Beccaria. Os racionalistas conceberam o Direito Penal abstratamente. Ned Flanders é um racionalista, incapaz de entender o mundo a sua volta como ele se apresenta. O mundo dos Flanders se funda na bondade do homem. Homer Simpson é a antítese da bondade e perfeição. O mundo dos Simpsons mostra-se menos simpático, mas muito mais real e agradável para se viver (sob certos pontos de vista, é claro).
Pois é. O processo penal não se deve estruturar-se em visões racionalistas como aquelas retratadas por Ned Flanders. Numa visão simplória, poderíamos dizer que os Flanders estão para o garantismo assim como os Simpsons estão para o antigarantismo. E claro, pensando num modelo de processo adequado para o Brasil, vejo - e está claro- que o melhor padrão não está no da Família Flanders nem no dos Simpsons. Por outro lado, não parece muito difícil dizer qual família seria a mais representativa do processo penal brasileiro. É claro que é a família Simpsons. Porém, ao que parece, alguns vem pensando o processo numa visão estritamente flandiana. Isto pode ser perigoso.
O desenho em questão serve de mote para nos ajudar a compreender o processo, principalmente para os que gostam de ler livros com figurinhas. De fato, precisamos pensar que o processo não é feito somente para pessoas como Ned Flanders. Posso até dizer mais. Em alguns casos, tenho a impressão de que é Ned Flanders quem está a frente da elaboração da lei, enquanto cabe a Homer Simpson os benefícios de uma lei que ignora tudo isso.
Loucura? Não, até mesmo um desenho absurdo serve de parâmetro para compreender a sociedade em crise no Brasil. É isso.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DEPOSITÁRIO INFIEL
Tomemos como exemplo hipotético o caso de um devedor de alimentos que alienou o bem penhorado sem autorização judicial, frustrando dessa forma a execução da dívida alimentar. É possível impõr-se a sua prisão civil como medida extrema para satisfazer os interesses do credor?
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está discutindo no RE 466343/SP e em outros recursos extraordinários (v. Informativos 449, 450 e 498) “a questão acerca da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade” (HC n. 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008, inf. n. 502).
Resta saber se a inconstitucionalidade abrange os casos dos devedores de alimentos que são depositários infiéis.
No julgamento do RE 466343/SP (rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008), o Min. Celso de Mello “considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”.
Como explicou o Ministro, o art. 5º, LXVII, da CF, abriu espaço ao legislador comum para admitir a prisão em caso de inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária. Porém, com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, afastou o legislador comum a possibilidade de prisão do depositário infiel (STF, Brasília, 10 a 14 de março de 2008, informativo n. 498).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o seguinte julgado resume a situação:
“HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP. A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - A qual já conta com 7 votos - Ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar” (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.172-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 05/06/2007; DJU 17/08/2007; Pág. 91).
Atualmente, o julgamento da questão no Supremo Tribunal Federal já está definido, contando com sete votos favoráveis à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel.
Como se não bastassem tais argumentos, é questionável a possibilidade de prisão do depositário judicial de bem penhorado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prisão de depositário infiel tem lugar em caso de depósito típico (contrato de depósito clássico) e não em caso de depósito judicial realizado no processo de execução, onde o bem depositado é um acessório à obrigação principal, já que o ordenamento não admite prisão por fraude processual[1].
Vejamos a decisão:
“RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. CONSTITUCIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORÁTICIA E HIPOTECARIA. PRISÃO CIVIL. A Constituição da República autoriza a prisão civil, por dívida em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (art. 5º, LXVII). Cumpre, no entanto, distinguir duas situações: a) o depósito é a obrigação principal: b) o depósito é obrigação acessória. No primeiro caso, o depositário deve restituir a coisa, conforme o convencionado, no segundo, o depósito reforça a obrigação de cumprimento de contrato. A prisão civil é restrita à primeira hipótese. Impossível estendê-la à segunda, sob pena de a restrição ao exercício do direito de liberdade ser utilizada para impor ao devedor honrar dívida civil. Interpretação coerente com a evolução histórico-política dos institutos jurídicos” (STJ. RHC. 3.901.9. j. 20-09-1994. JSTJ-TRF, v. 82, p. 304. junho 1996)
Assim, conforme orientação já consolidada no Supremo Tribunal Federal, o ordenamento pátrio não prevê a prisão civil do depositário infiel, nem mesmo quanto aos devedores de alimentos (art. 5º, LXVII), não mais continuando em vigor Súmula n. 619, STF (“a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”).
Embora a dívida de alimentos guarde conotação com o direito à vida, é juridicamente inviável o emprego da medida extrema contra o depositário infiel para efetivar-se o acesso ao crédito alimentar, porque o Pacto de São José da Costa Risca apenas prevê a prisão por dívida alimentar nos termos da Súm 309, do Superior Tribunal de Justiça (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”)[2].
Assim, respondendo a questão, não é possível impõr-se a sua prisão civil do devedor de alimentos depositário infiel. Em tais casos, a questão seja resolvida por perdas e danos no juízo cível ou que se promova a apuração criminal por violação ao tipo de fraude à execução, art. 179 do Código Penal, que se processa mediante queixa[3].
[1] Cf.: “É preciso repetir e mais outra vez: não se cuida de depósito, derivado de contrato; nem de depósito necessário; todas hipóteses nascentes do Código Civil (arts. 1.265 a 1.281 e 1.282 a 1.287). O depósito, aqui, se rege pelo Código de Processo Civil (arts. 139; 148 a 150; 666; 672, § 1º 677 e 678; 690, § 1º n. III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919; e 1.145, § 1º). Os mandamentos processuais não aludem à prisão. Não se aplicam ao depositário de bem penhorado, arrestado ou seqüestrado - por exemplo - os preceitos referentes à ação de depósito (art. 901 a 906, do Cód de Proc. Civil)” (TJSP. AI. 129.078.5/4).[2] HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
[3] Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Juiz proíbe pesquisas com animais
O juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, proferiu decisão para permitir que um aluno de ciências biológicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) tivesse o direito de elaborar trabalhos em alternativa às aulas práticas com uso de animais.
O juiz reconheceu que aluno possui o direito de “objeção de consciência” com relação às aulas “práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis”. A UFRGS, que foi obrigada a oferecer atividades alternativas para o aluno, também foi condenada a indenizá-lo em R$ 1 mil por danos morais por ter sido forçado a praticar as aulas. O juiz não acolheu o pedido da ação para proibir o uso de bichos em aulas práticas do curso.
Antes da sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), da Região Sul já havia cassado liminar do juiz concedida em favor do aluno.
A decisão do juiz está em consonância com o Projeto de Lei 215/2007, que em seu artigo 110, proíbe uso de animais para fins científicos ou didáticos, desde que existirem métodos alternativos ou substitutivos à experimentação e o procedimento para fins de experimentação animal causar dor, estresse ou desconforto ao animal.
A possibilidade de “objeção de consciência” pode ser aplicada em relação aos casos que o cidadão esteja obrigado a praticar algum ato que contrarie a sua consciência, como a doação obrigatória de sangue (se existisse) ou o serviço militar obrigatório. Na situação acima, vejo que o aluno estava obrigado a praticar a disciplina, mas foi ele quem prestou o vestibular e voluntariamente se submeteu ao regime de ensino da Universidade. Por outro lado, a Constituição lhe assegura o direito à educação e, até onde sei, não existem Universidades que ofereçam programas disciplinares sem a utilização de animais como cobaias.
Mereço mesmo estudar mais a questão e o caso, mas, a princípio, questiono se o juiz pode interferir desta forma no programa disciplinar da Universidade. Existem órgãos públicos que exercem este controle.
A questão é polêmica porque traz à lume o debate ético na relação entre homens e animais. Assim como defendo ser possível o uso de células-tronco em pesquistas científicas (para muitas pessoas as células-tronco inviáveis são seres humanos!), também entendo a possibilidade de se usar os animais para tais fins.
Médicos e veterinários se formam para tratar de animais de verdade. Não esperemos que um médico (que não deixa de ser um veterinário com especialidade em seres humanos) conclua o curso apenas tratando de bonecos infláveis… Agora, não nego ser necessária a existência de uma disciplina para evitar o uso de cobaias em experiências desnecessárias, mas a questão ainda está em debate público por meio do Projeto de Lei acima citado.
Vamos continuar os estudos…
Mas, para não ficar sem enfrentar a questão, analisei vários aspectos do problema e conclui que seria possível ao aluno ter o direito de objeção de consciência, enquanto a Universidade não constituísse uma comissão ética interna para controle e disciplina das atividades curriculares com animais. Afinal de contas, todos nós somos animais. A diferença é que uns, porque podem usar óculos, se dizem racionais e superiores…
Súmulas canceladas do STJ
O Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua súmula n. 256, segundo a qual o sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min.. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008).
Vamos atualizar a agenda. As outras súmulas cancelas do STJ são:
217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança (Cancelada).
152: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
263: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
230: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
183: Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
157: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
142: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
91: Cancelada Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (Cancelada).
As súmulas que tiveram nova redação foram as seguintes:
309: Nova redação - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
111: Nova redação - “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
212. Nova redação - “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória”
O que é um julgamento histórico?
O julgamento pelo STF da ADI proposta contra o art. 5º da Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105/2005) permitiu a utilização de células-tronco embrionárias inviáveis com a finalidade de pesquisa e terapia (ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008). Este julgamento foi amplamente classificado como histórico. Em sentido genérico, está correta a afirmação.
Mas o que faz um julgamento possuir sentido histórico? Genericamente, o caráter inédito da decisão sinaliza nessa direção, mas, precisamente, pensem comigo, não deveriam ser os julgamentos do Supremo todos históricos?
No entanto, na rotina deste Tribunal , o ineditismo é o que menos aparece. As grandes questões não visitam o STF com a freqüência merecida para um país com a complexidade do Brasil. Aborto, eutanasia, união homoafetiva, ações afirmativas são alguns dos assuntos que aguardam resolução.
Ademais, a rotina de nossos tribunais muitas vezes é marcada por casos sem qualquer relevância.
Em julho de 1999, a 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso de crime ambiental praticado contra quatro (isso mesmo: quatro) minhocas. Utilizou-se o princípio da insignificância para afastar a tipificação de crime contra a fauna.
Já cataloguei outros casos que poderiam ser beneficiados com o princípio da insignificância. Veja o que consta no meu arquivo pessoal:
- FURTO DE UM PEDAÇO DE QUEIJO. Apelação nº 818.507/4, Julgado em 19/04/1.994, 14ª Câmara, Rel. Carlos Bonchristiano, RJDTACRIM 22/107.
- FURTO DE UMA ÚNICA FOLHA DE CHEQUE : Apelação nº 686.111/8, Julgado em 02/05/1.994, 11ª Câmara, Rel. Fernandes de Oliveira, RJDTACRIM 22/238.
- “Viciado em drogas, Marcelo Tavares Capistrano, 30 anos, foi preso acusado de receptação de um botijão de gás roubado” (Tribuna do Norte. 31/07/05, Natal, p. 12).
- Alecsandro (sic) Roberto de Souza, 24, foi preso porque furtou duas camisas e dois calções numa loja de shopping (Tribuna do Norte. 31/07/05, Natal, p. 12).
- Em 2006, a doméstica Angélica Aparecida Souza Teodoro foi presa por furtar um pote de manteiga (R$ 5,00), permanecendo detida durante 128 dias. Foi condenada a 4 anos em regime semi-aberto (Revista Veja, 20.12.06, p. 156, n. 50).
Enquanto isso, no mesmo ano de 2006, o Banqueiro Edemar Cid Ferreira foi condenado por desviar 3 bilhões de reais, tendo sido condenado a 21 anos de prisão (pena singular para tais casos). Mas até onde sei o banqueiro ainda não está cumprindo a pena…
Para ser estritamente histórico, o caso das células-tronco precisa guardar um sentido simbólico imanente a outras questões éticas. Digo simbólico quanto ao sentido que nos alinha para o enfrentamento de outros problemas igualmente pendentes de solução, como o aborto.
O caso das células-tronco não poderia ter sido decidido de outra forma. E é aí onde está a questão: o Supremo não tem outra forma para decidir questões como o aborto, senão admitindo-o. Fugir do assunto ou decidir de outra forma parece querer referendar a fantasia legislativa num mundo de inverdades. O aborto é fato, com ou sem o STF.
Então, o que faz a decisão do Supremo histórica? A possibilidade que se abre para o mundo jurídico se incorporar aos avanços do mundo científico.
Concretamente, o direito não muda a sociedade. Mas a sociedade cresce quando o mundo jurídico a entende, o que nem sempre acontece, porque não são os sociólogos que fazem as leis.
MARCELO NEVES lembra que no final do século XX cresce a discussão em torno de uma tensão entre o aumento dos encargos sociais do Estado e a diminuição da capacidade de o Estado interferir na sociedade (A Constitucionalização Simbólica, 2007, p. 29). Isto está claro em autores como Jean Cruet, cuja monografia clássica (A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Sem tradutor mencionado. Lisboa: Antiga Casa Bertrand – José Bastos & Cª. - Livraria ed., 1908) aponta as agruras de um sistema normativo incapaz de inventar a sociedade, mas que está sempre sendo reinventado por ela. Isto é fato.
A decisão do Supremo é um fato histórico, que dá partida para o avanço inexorável da sociedade sobre o Estado de Direito que se diz democrático, caso contrário seremos todos forçados a confirmar a cegueira da justiça, mas sobre esta cequeira me ocuparei noutra oportunidade…
Enfim, a atual composição do Supremo está fazendo história, mas ainda não foi com o julgamento das células-tronco que os ministros finalmente irão entrar para a história. Isto é fato.
Publicando arquivos
Participei esta semana de Curso de Editoração de Revistas Eletrônicas, em Campinha Grande/PB.
O Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER/OJS 2.1.1) trata-se de software
livre desenvolvido pela Public Knowledge Project da Universidade British Columbia
(http://pkp.sfu.ca/ojs/), tendo se tornado uma ferramenta internacionalmente utilizada
por instituições de ensino, com o fim de permitir a construção e gestão de periódicos eletrônicos.
No Brasil, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia (IBICT) adaptou o software para a língua portuguesa.
O conhecimento do Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas é importante para autores que desejam publicar artigos em revistas jurídicas eletrônicas.
Já ajudei a implementar a revista do mestrado em direito da UFRN dentro dos padrões do SEER/OJS 2.1.1. Agora, pretendemos criar na Escola da Magistratura do RN (Região Oeste) um portal de revistas utilizando o programa livre OJS.
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